Profissionais de moto ganham adicional de insalubridade

Acréscimo de 30% foi aprovado este mês

Adicional (2)
Na última terça-feira, 14, os profissionais que trabalham sobre duas rodas tiveram um importante avanço em seus direitos trabalhistas. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), publicou no “Diário Oficial da União” a portaria que aprova o Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 (NR-16), que trata das situações de trabalho com utilização de motocicleta que geram direito ao adicional de periculosidade. Ele foi criado pela lei 12.997 de 18 de junho de 2014, tendo a norma sido acrescentada à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


O adicional de periculosidade é correspondente a 30% do salário do empregado, excluindo-se os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações de lucro. O direito, por sinal, passa a valer desde a data de aprovação, ou seja, 14 de outubro.

Entendendo melhor

As atividades consideradas perigosas contemplam as que utilizam a motocicleta ou motoneta para fins de trabalho. Logo, por exemplo, não são consideradas perigosas a utilização da motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa. Também não entram na lista atividades em veículos que não precisam de emplacamento ou que não têm necessidade de CNH para serem conduzidos. Atividades com motocicletas ou motonetas em locais privados e atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, ou, se for habitual, ocorrer por tempo extremamente reduzido também não têm direto ao adicional.
Adicional (3)
Os profissionais contemplados pelo adicional de insalubridade são motoboys, mototaxistas e motofretes, assim como toda e qualquer outra atividade laboral que seja desempenhada com o uso de motos. E, para discutir a implementação do adicional, o MTE constituiu um grupo técnico tripartite, que elaborou a proposta de texto do Anexo da NR-16, que foi submetido à consulta pública por um período de 60 dias.

Antes disso, a CLT considerava perigosas as atividades que representassem risco acentuado ao trabalhador em virtude de exposição a produtos inflamáveis, explosíveis ou energia elétrica, além de seguranças pessoais ou de patrimônio. Estes já tinham o adicional de periculosidade de 30%.

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